MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.

 

A Lei 13.140/2015 descreve em seu texto o conceito de mediação como sendo uma técnica de negociação na qual um terceiro imparcial, busca a aproximação das partes e as ajuda a encontrar uma solução que atenda a ambos os lados.

 

A mediação é meio de solução pacífica de controvérsias, conduzido por um mediador, profissional capacitado a auxiliar as partes interessadas, a prevenir ou solucionar conflitos.


Geralmente são conflitos com relacionamentos emocionais e envolvem partes que tenham uma relação próxima e anterior aos fatos em discussão. Como exemplo soluções entre familiares, ou mesmo no lado empresarial desgaste entre sócios.

 

Na conciliação os conflitos versam entre pessoas físicas e empresas que buscam soluções, sem envolvimento emocional, e as partes queiram soluções para rapidamente ter suas demandas solucionadas.


Esse método alternativo de solução, caracteriza-se por ser procedimento     espontâneo, informal e confidencial.


O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, conciliador, às partes, a seus prepostos, advogados,

assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando.


Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.


São princípios que norteiam a Mediação/Conciliação:


Imparcialidade do mediador - igualdade entre as partes – oralidade – informalidade -       autonomia de vontade das partes - busca do senso comum – confidencialidade - boa-fé.


Na mediação ou conciliação fica a critério das partes, a disposição de se reunirem de forma presencial, via internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.