A Lei 13.140/2015 descreve em seu texto o conceito de mediação como sendo uma técnica de negociação na qual um terceiro imparcial, busca a aproximação das partes e as ajuda a encontrar uma solução que atenda a ambos os lados.
A mediação é meio de solução pacífica de controvérsias, conduzido por um mediador, profissional capacitado a auxiliar as partes interessadas, a prevenir ou solucionar conflitos.
Geralmente são conflitos com relacionamentos emocionais e envolvem partes que tenham uma relação próxima e anterior aos fatos em discussão. Como exemplo soluções entre familiares, ou mesmo no lado empresarial desgaste entre sócios.
Na conciliação os conflitos versam entre pessoas físicas e empresas que buscam soluções, sem envolvimento emocional, e as partes queiram soluções para rapidamente ter suas demandas solucionadas.
Esse método alternativo de solução, caracteriza-se por ser procedimento espontâneo, informal e confidencial.
O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, conciliador, às partes, a seus prepostos, advogados,
assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando.
Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
São princípios que norteiam a Mediação/Conciliação:
Imparcialidade do mediador - igualdade entre as partes – oralidade – informalidade - autonomia de vontade das partes - busca do senso comum – confidencialidade - boa-fé.
Na mediação ou conciliação fica a critério das partes, a disposição de se reunirem de forma presencial, via internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.